terça-feira, 27 de maio de 2014

Frase do dia

Para a sociedade é mais fácil ignorar as pessoas com deficiência do que fazer algo por elas.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Não sou boneca de pano, muito menos marionéte!

Prezadas pessoas que me encontram na rua.
Peço encarecidamente que não me tratem como boneca de pano ou marionete!
Sou apenas deficiente visual!
Se desejam me auxiliar durante o percurso na rua, por gentileza falem comigo antes de me apertar ou puchar para cá e para lá.
Como vocês tem boca para se comunicar eu tenho ouvidos para lhes escutar!
No entanto, parem de me apertar ou puchar como marionéte sem falar o motivo.
Se estou prestes a bater em um poste ou cair num buraco é só pedir conlissença para me ajudar.
Conversando podemos se entender, mas dando apertões e puchões sem avisar é desanimador, pois faz nos sentir uma boneca de pano ou marionete!
Grata pela atenção.

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Perícia para concessão da aposentadoria especial a pessoa com deficiência

Após quase um ano da aprovação da Lei Complementar 142 pela presidente Dilma Rousseff (em 9 de maio) e cerca de cinco meses depois da publicação do decreto 8.145/2013 (3 de dezembro), pessoas com deficiência em vias de se aposentar poderão realizar perícia médica no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O intuito é pleitear benefício especial que reduz em até dez anos o tempo de contribuição, em cinco anos a idade e isenta o segurado da incidência do fator previdenciário, que achata o valor a receber, em média, em 30%.
Embora desde 31 de janeiro já estivesse liberada a possibilidade de entrar com pedido para aposentadoria especial para deficiente, segundo o órgão, a realização de perícia com essa finalidade começa hoje em todo o País. “Os primeiros a serem atendidos são os que fizeram o agendamento em fevereiro”, esclarece o INSS.
Quem ainda não marcou avaliação levará, em média, 35 dias para ser atendido no Estado de São Paulo, de acordo com o instituto. Em outras palavras, quem agendar perícia hoje, pelo telefone 135, será atendido no fim de maio.
A aposentadoria especial para deficiente reduz o tempo de contribuição conforme o grau de limitação do segurado, que pode ser classificado em três níveis: leve (diminui em dois anos), moderado (em seis anos) ou grave (em dez).

CRITÉRIOS

A perícia será realizada por grupo multidisciplinar formado por médico e assistente social. “A avaliação dessa equipe certificará a existência, ou não, da deficiência, e o grau dela. Primeiro, o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que ele desempenha. Depois, passará por avaliação social, que vai levar em conta as funções realizadas pela pessoa nos ambientes do trabalho, de casa e social”, explica o INSS.
De acordo com as novas regras, o perito deverá seguir lista de avaliações presentes na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) da OMS (Organização Mundial da Saúde), diz a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante. “Não haverá mais ‘achismos’, tudo será baseado em avaliações, laudos e exames médicos”.

BENEFÍCIOS -
Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens (em vez dos 35 exigidos pelo período comum) e 20 anos para mulheres (ante 30). O período passa para 29 anos para eles e 24 para elas no caso da moderada.
Representantes do sexo masculino com deficiência leve podem se aposentar com 33 anos e, do feminino, com 28 anos.
Quem quiser se aposentar por idade também tem um bônus. São cobrados 60 anos para homens, em vez de 65, e 55 anos para mulheres, ante 60. Quanto ao valor a receber, devido à não incidência do fator previdenciário, os segurados com deficiência que sempre contribuíram pelo teto têm mais chances de ganhar benefício próximo da quantia máxima (hoje de R$ 4.390,24).

Fonte de informação da assessoria de comunicação do ICEP BRASIL
Site: www.icepbrasil.com.br Email: icepbrasil@icepbrasil.com.br Facebook: www.facebook.com/icepbrasil twitter: www.twitter.com/icepbrasil Telefone: 61 - 3031 170061 - 3031 1700

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Reflexão do dia

Ultrapassar a barreira do preconceito é um desafio diário para as pessoas com deficiência.
Superar os desafios impostos pela deficiência é constante.
Aceitar as diferenças é tão difícil para as pessoas sem deficiência.
As pessoas com deficiência estão lutando por igualdade de condições, no entanto, é preciso que cada pessoa se imagine com alguma deficiência para que consiga aceitá-las na convivência.
Uma pessoa com deficiência perde oportunidades quando sua eficiência é questionada sem conhecimento de causa.
É triste se qualificar e saber que ainda a sociedade penssa que nossa qualificação não é suficiente.
Lamentávelmente temos uma deficiência, é decepcionante conviver com o preconceito e a exclusão devido a sociedade não aceitar as diferenças.
Acredito que a falta de informação e formação, produz essa exclusão, sendo assim, precisamos caminhar em frente provando que temos condições de superar o monstro do preconceito que mora dentro de muitas pessoas que não sabem conviver com essas diferenças.
Desejo que ninguém precise adquirir uma deficiência para perder o monstro que há dentro de si!
Para não ter remórsso não faça o que não deseja para si!

Bíblia em Braile

Com o objetivo de oferecer aos portadores de deficiência visual materiais bíblicos em formatos adequados às suas necessidades, a SBB implantou, em 2001, a Imprensa Braile. Integrada à Gráfica da Bíblia, ela reúne equipamentos de última geração, importados da empresa norueguesa Braillo, especializada em insumos para impressão em braile.

Com capacidade de impressão de 1,2 mil páginas/hora, essa tecnologia possibilita que a Bíblia completa seja impressa em cerca de seis horas, o que possibilita mais agilidade e custos reduzidos. Esses resultados alcançados com a Imprensa Braile possibilitaram a produção da primeira Bíblia em Braile em português.

O principal diferencial do equipamento adquirido pela SBB é a capacidade de impressão sob demanda.

O equipamento faz a impressão em braile sem matriz, direto no papel. Dessa forma, pode-se imprimir desde um exemplar da Bíblia completa, ou alguns volumes, até uma tiragem maior.

O equipamento é composto por uma impressora conectada a um computador e alimentada por bobina de papel. O programa transforma qualquer arquivo de texto em arquivo braile e envia para a impressora, que reproduz os pontos na folha, já com o acabamento finalizado. Após este processo, basta encadernar com espiral ou capa dura.

Contato da Sociedade Bíblica do Brasil

Avenida Ceci, 706 - CEP: 06460-120 - Barueri - São Paulo - Tel: (11) 4195-9590 - SAC: 0800-727-8888 - Email: webmaster@sbb.org.br

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Feliz Páscoa!

Gostaria de agradecer a você que acessa e compartilha meu blog com seus amigos.
Desejo uma feliz Páscoa a você que participa da construção de uma terra inclusiva!
Grande abraço fraterno!

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei de promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

capítulo I

disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III

DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori