quinta-feira, 24 de abril de 2014

Perícia para concessão da aposentadoria especial a pessoa com deficiência

Após quase um ano da aprovação da Lei Complementar 142 pela presidente Dilma Rousseff (em 9 de maio) e cerca de cinco meses depois da publicação do decreto 8.145/2013 (3 de dezembro), pessoas com deficiência em vias de se aposentar poderão realizar perícia médica no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O intuito é pleitear benefício especial que reduz em até dez anos o tempo de contribuição, em cinco anos a idade e isenta o segurado da incidência do fator previdenciário, que achata o valor a receber, em média, em 30%.
Embora desde 31 de janeiro já estivesse liberada a possibilidade de entrar com pedido para aposentadoria especial para deficiente, segundo o órgão, a realização de perícia com essa finalidade começa hoje em todo o País. “Os primeiros a serem atendidos são os que fizeram o agendamento em fevereiro”, esclarece o INSS.
Quem ainda não marcou avaliação levará, em média, 35 dias para ser atendido no Estado de São Paulo, de acordo com o instituto. Em outras palavras, quem agendar perícia hoje, pelo telefone 135, será atendido no fim de maio.
A aposentadoria especial para deficiente reduz o tempo de contribuição conforme o grau de limitação do segurado, que pode ser classificado em três níveis: leve (diminui em dois anos), moderado (em seis anos) ou grave (em dez).

CRITÉRIOS

A perícia será realizada por grupo multidisciplinar formado por médico e assistente social. “A avaliação dessa equipe certificará a existência, ou não, da deficiência, e o grau dela. Primeiro, o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que ele desempenha. Depois, passará por avaliação social, que vai levar em conta as funções realizadas pela pessoa nos ambientes do trabalho, de casa e social”, explica o INSS.
De acordo com as novas regras, o perito deverá seguir lista de avaliações presentes na CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) da OMS (Organização Mundial da Saúde), diz a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante. “Não haverá mais ‘achismos’, tudo será baseado em avaliações, laudos e exames médicos”.

BENEFÍCIOS -
Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens (em vez dos 35 exigidos pelo período comum) e 20 anos para mulheres (ante 30). O período passa para 29 anos para eles e 24 para elas no caso da moderada.
Representantes do sexo masculino com deficiência leve podem se aposentar com 33 anos e, do feminino, com 28 anos.
Quem quiser se aposentar por idade também tem um bônus. São cobrados 60 anos para homens, em vez de 65, e 55 anos para mulheres, ante 60. Quanto ao valor a receber, devido à não incidência do fator previdenciário, os segurados com deficiência que sempre contribuíram pelo teto têm mais chances de ganhar benefício próximo da quantia máxima (hoje de R$ 4.390,24).

Fonte de informação da assessoria de comunicação do ICEP BRASIL
Site: www.icepbrasil.com.br Email: icepbrasil@icepbrasil.com.br Facebook: www.facebook.com/icepbrasil twitter: www.twitter.com/icepbrasil Telefone: 61 - 3031 170061 - 3031 1700

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Reflexão do dia

Ultrapassar a barreira do preconceito é um desafio diário para as pessoas com deficiência.
Superar os desafios impostos pela deficiência é constante.
Aceitar as diferenças é tão difícil para as pessoas sem deficiência.
As pessoas com deficiência estão lutando por igualdade de condições, no entanto, é preciso que cada pessoa se imagine com alguma deficiência para que consiga aceitá-las na convivência.
Uma pessoa com deficiência perde oportunidades quando sua eficiência é questionada sem conhecimento de causa.
É triste se qualificar e saber que ainda a sociedade penssa que nossa qualificação não é suficiente.
Lamentávelmente temos uma deficiência, é decepcionante conviver com o preconceito e a exclusão devido a sociedade não aceitar as diferenças.
Acredito que a falta de informação e formação, produz essa exclusão, sendo assim, precisamos caminhar em frente provando que temos condições de superar o monstro do preconceito que mora dentro de muitas pessoas que não sabem conviver com essas diferenças.
Desejo que ninguém precise adquirir uma deficiência para perder o monstro que há dentro de si!
Para não ter remórsso não faça o que não deseja para si!

Bíblia em Braile

Com o objetivo de oferecer aos portadores de deficiência visual materiais bíblicos em formatos adequados às suas necessidades, a SBB implantou, em 2001, a Imprensa Braile. Integrada à Gráfica da Bíblia, ela reúne equipamentos de última geração, importados da empresa norueguesa Braillo, especializada em insumos para impressão em braile.

Com capacidade de impressão de 1,2 mil páginas/hora, essa tecnologia possibilita que a Bíblia completa seja impressa em cerca de seis horas, o que possibilita mais agilidade e custos reduzidos. Esses resultados alcançados com a Imprensa Braile possibilitaram a produção da primeira Bíblia em Braile em português.

O principal diferencial do equipamento adquirido pela SBB é a capacidade de impressão sob demanda.

O equipamento faz a impressão em braile sem matriz, direto no papel. Dessa forma, pode-se imprimir desde um exemplar da Bíblia completa, ou alguns volumes, até uma tiragem maior.

O equipamento é composto por uma impressora conectada a um computador e alimentada por bobina de papel. O programa transforma qualquer arquivo de texto em arquivo braile e envia para a impressora, que reproduz os pontos na folha, já com o acabamento finalizado. Após este processo, basta encadernar com espiral ou capa dura.

Contato da Sociedade Bíblica do Brasil

Avenida Ceci, 706 - CEP: 06460-120 - Barueri - São Paulo - Tel: (11) 4195-9590 - SAC: 0800-727-8888 - Email: webmaster@sbb.org.br

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Feliz Páscoa!

Gostaria de agradecer a você que acessa e compartilha meu blog com seus amigos.
Desejo uma feliz Páscoa a você que participa da construção de uma terra inclusiva!
Grande abraço fraterno!

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Lei de promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

capítulo I

disposições gerais
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.

CAPÍTULO II

DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.

CAPÍTULO III

DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO IV

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI

DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

CAPÍTULO VII

DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Os bodes espiatórios da educação: Fábio Adiron

Quando os nossos primeiros pais foram confrontados por Deus em relação à sua desobediência eles tentaram evitar a responsabilidade pelos seus erros. Adão acusou Eva (e, indiretamente ao próprio Deus dizendo: essa mulher que VOCÊ me deu...) que, por sua vez, transferiu a culpa para a serpente que, no fim da cadeia da culpa, não tinha para quem passar a batata quente.

O culto do bode expiatório está tão enraizado na natureza humana que um ditado judaico já dizia que “os pais comeram uvas verdes e os dentes dos filhos é que embotaram”. Atualmente a prática de jogar a culpa nos outros é ainda mais comum do que nunca.

Como precisamos continuamente achar culpados para as nossas mazelas, aprendemos a olhar para o mundo com um enfoque deficitário, que destaca sempre o que as pessoas não sabem, ou não podem fazer em detrimento de todas as demais coisas para as quais tem competências.

Alguma coisa aconteceu errado na empresa? Ninguém se preocupa em corrigir, só em descobrir o culpado. O casamento vai mal? A pergunta recorrente é: por causa de qual dos cônjuges?

Não é nada diferente quando falamos de educação. Ainda não conheci ninguém que alguma vez tenha sido chamado à diretoria porque tivesse tirado 10 de matemática. Mas, basta um escorregão em alguma matéria ou na disciplina para que seja armado um barraco que inclui diretor, coordenador, professor e, claro, os pais, que são chamados para reuniões importantíssimas.

As escolas, todo começo de ano, publicam seus programas para cada série com o nome bonito de “habilidades e competências”. Basta começar a primeira aula, cada estudante é cobrado em função das suas inabilidades e/ou das suas incompetências.

Alguns professores já chegaram mesmo a forjar uma falsa etimologia para a palavra aluno, segundo a qual o termo significaria “aquele que não tem “luz, como uma forma pedante de definir quem é o bode expiatório quando algo não funciona bem na educação.

Mais do que isso. A educação jamais admite que qualquer falha no processo educacional seja remotamente relacionada com as instituições escolares e/ou com os professores. Ambos são infalíveis e perfeitos.

Se não é assim, por que somente ouvimos falar em dificuldades de aprendizagem? Cursos livres e extensões universitárias proliferaram nos últimos tempos só para ensinar professores como lidar com essas dificuldades que seus alunos têm.

Até as crianças “normais” apresentam esse déficit (e não são poucos os problemas diagnosticados: desenvolvimento psicomotor, cognitivo, linguístico, emocional, não presta atenção, conversa muito, é lento ou hiperativo, é preguiçoso, não tem assimilação, tem problemas familiares ou sociais e, como diria o saudoso Rei de Sião, interpretado por Yul Brinner: etc, etc, etc.).

Se, para piorar a situação, a criança tem alguma deficiência, ela não tem escapatória nenhuma. Não aprendeu matemática... Ah é porque tem deficiência intelectual e não consegue abstrair (um mito, como tantos outros). A menina não aprende geografia? Também, como poderia? É cega e não pode ver os mapas. O menino não assimila literatura portuguesa? Claro, é surdo e não consegue captar a métrica dos poemas.

Os objetivos tradicionais na educação de pessoas com deficiência, ainda se orientam por conseguir alcançar comportamentos sociais controlados, quando deveriam ter como objetivo que essas pessoas adquirissem cultura suficiente para que pudessem conduzir sua própria vida. Ainda vivemos em um modelo assistencial e dependente quando a meta da inclusão é o modelo competencial e autônomo.

O pensamento pedagógico dos profissionais, é que “as crianças com deficiência são os únicos responsáveis (culpados) por seus problemas de aprendizagem (às vezes esse sentimento se estende aos pais), mas raras vezes questionam o sistema escolar e a sociedade... o fracasso na aprendizagem deve-se às próprias crianças com deficiência e não ao sistema, pensa-se que são eles, e não a escola, quem tem que mudar.

É mais um modelo baseado no déficit, que se centra na necessidade do especialista, da busca de um modo terapêutico de intervir, como se a resolução dos problemas da diversidade estivesse sujeita à formação de especialistas que se fazem profissionais da deficiência.

Claro que, mais do que uma prática pedagógica, isso é um problema ideológico, por que o que se esconde atrás dessa atitude é a não-aceitação da diversidade como valor humano e a perpetuação das diferenças entre os alunos, ressaltando que essas diferenças (e dificuldades de aprendizagem) são insuperáveis.

A escola inclusiva é aquela onde o modelo educativo subverte essa lógica e pretende, em primeiro lugar, estabelecer ligações cognitivas entre os alunos e o currículo, para que adquiram e desenvolvam estratégias que lhes permitam resolver problemas da vida cotidiana e que lhes preparem para aproveitar as oportunidades que a vida lhes ofereça. Às vezes, essas oportunidades lhes serão dadas. Mas, na maioria das vezes, terão que ser construídas e, nessa construção, as pessoas com deficiência têm que participar ativamente.

Esta incompreensão da cultura da diversidade implica em que os profissionais pensem que os processos de integração estavam destinados a melhorar a educação especial ou que se convencionou chamar de educação inclusiva, e não a educação em geral.

Encontramo-nos em um momento de crise, por que os velhos parâmetros estão agonizando e os novos ainda não terminaram de emergir. Penso que a cultura da diversidade está colocando contra a parede escolas, educadores e pais, uma vez que, aos poucos, estão descobrindo que não é mais possível lançar a culpa em apenas um bode.

A cultura da diversidade vai nos permitir construir uma escola de qualidade, uma didática de qualidade e profissionais de qualidade.

Todos teremos de aprender a ensinar. Mas não adianta simplesmente trocar o nome dos bodes e passar a culpar as escolas e os professores por todos os desastres da educação. Claro que estes têm as suas deficiências, o que não nos permite pura e simplesmente mudar o enfoque deficitário, hoje lançado nos alunos, para os professores, mas investir (e não falo só de investimento pecuniário) nas suas competências.

O principal instrumento de transformação de uma escola que deixe de falar em dificuldades de aprendizagem e passe a capacitar baseada em competências é o professor.

A cultura da diversidade é um processo de aprendizagem permanente, onde TODOS devemos aprender a compartilhar novos significados e novos comportamentos de relações entre as pessoas.

Uma cultura que deixe de buscar um culpado para cada uma das suas dificuldades, sejam de ensino ou de aprendizagem, mas valorize o que cada um pode oferecer de melhor.

-------------------------------------------------------------------------------- Fábio Adiron: Consultor e professor de Marketing. Membro da Comissão Executiva do Fórum Permanente de Educação Inclusiva. Coordenador do Cemupi e do grupo de estudos Projeto Roma Brasil. Responsável pelos blogs http://insanadiron.blogspot.com e http://xiitadainclusao.blogspot.com. Contato: fadiron@terra.com.br

Texto publicado em "A efetividade da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência" - Organizadores: Francisco J. LIma e Rita Mendonça. Editora Universitária UFPE - 2014

Acessibilidade nas eleições de 2014

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) lançou a Campanha de Acessibilidade das Eleições 2014, destinada ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida. O eleitor que precisar pode solicitar a transferência de seu título eleitoral para uma Seção Eleitoral Especial até o dia 7 de maio.

A campanha será veiculada por meio de cartaz impresso, banner na internet e um spot de rádio.
A Justiça Eleitoral instituiu, por meio da Resolução do TSE 23.381/2012, o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, para aprimorar o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida ao processo eleitoral.
Também a Resolução do TSE 21.008/2002 prevê que os locais de votação para os deficientes sejam de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Para requerer a transferência do local de votação para uma seção especial, basta comparecer a qualquer cartório eleitoral munido do título de eleitor e documentos pessoais e informar o tipo de atendimento que necessita.
O dia 7 de julho é o último para o eleitor, que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial, comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, para que a Justiça Eleitoral possa providenciar os meios e recursos que facilitem o exercício de seu voto.
Os eleitores que não conseguirem solicitar a seção dentro do prazo, ainda poderão comunicar ao juiz eleitoral sobre suas restrições e necessidades até 90 dias antes das eleições.
Em todo o Brasil, a Justiça Eleitoral tem o registro de 378.806 eleitores com deficiência. Um dos exemplos de acessibilidade é que o eleitor com alguma deficiência pode ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabine de votação junto com o eleitor, digitar os números na urna.
Além disso, a Justiça Eleitoral desenvolveu sistema de áudio, teclado em braile e a marca de identificação da tecla 5 na urna eletrônica como recursos auxiliares aos deficientes visuais. Há, ainda, uma orientação para que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) busquem parcerias para incentivar o cadastramento de mesários e colaboradores com conhecimento em Libras, a Língua Brasileira de Sinais.
A ampliação de um melhor atendimento aos eleitores com deficiência foi impulsionada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 2007 em Nova York, nos Estados Unidos. O texto assinado foi ratificado pelo Congresso Nacional e passou a integrar a lista dos direitos e garantias individuais inscritos na Constituição Federal de 1988.
Os veículos interessados podem entrar no site do TSE para baixar o material. O caminho é "Eleições 2014", "Campanhas Publicitárias". O acesso ao material também pode ser feito pelo e-mail imprensa@tse.jus.br ou ainda pelo telefone (61) 3030 7077.

sábado, 5 de abril de 2014

ACESSIBILIDADE EM CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE CONDOMÍNIOS É LEI!

Acessibilidade agora é obrigação

Qualquer construção, ampliação ou reforma de condomínios deve atender a lei; Imóvel se valorizará

Permitir o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção nas dependências do condomínio não é apenas uma cortesia, é uma obrigação legal que todos os prédios devem obedecer. Qualquer construção, ampliação ou reforma de condomínios deve obrigatoriamente atender aos regulamentos de acessibilidade previstos em lei, de acordo com o artigo 18 do Decreto Federal 5.296/04.
A obrigatoriedade atinge a todas as áreas comuns do prédio, segundo o arquiteto e especialista em acessibilidade Eduardo Ronchetti. “Todas as áreas que tiverem uso comum devem estar livres de barreiras e obstáculos que impeçam o acesso e o uso de todas as pessoas, inclusive as pessoas com deficiência”, afirma. Dessa forma, as obrigatoriedades de acessibilidade em condomínios partem das calçadas e se estendem a todas as demais áreas fora dos apartamentos, incluindo corredores, áreas de lazer, os banheiros de uso comum e a garagem.
“A acessibilidade só não é obrigatória no interior de cada apartamento, entretanto, como hoje em dia a população está vivendo mais, é aconselhável adaptar o interior e preparar o espaço para um idoso”, conta Adriana de Almeida Prado, coordenadora da Comissão de Estudo de Acessibilidade a Edificações e ao Meio, vinculada ao Comitê Brasileiro de Acessibilidade ABNT/CB-40. Além disso, segundo Adriana, a acessibilidade valoriza imóvel.
Para realizar as adaptações, devem ser levados em conta todos os moradores do condomínio, isso porque os novos benefícios servem não só para deficientes e cadeirantes, mas também para grávidas, idosos, crianças e obesos.
Também é preciso obedecer as normas técnicas definidas para garantir que as alterações sejam efetivas e evitar gastos inúteis. É importante contratar pessoal especializado, para ter a real noção dos custos de adaptação desde o início e não se surpreender no meio das obras com os custos.

Fonte: Diário de S.Paulo - 20/02/2014 11:52

terça-feira, 1 de abril de 2014

Bahia recebe Encontro Iberoamericano de Mobilidade e Acessibilidade

O objetivo é conhecer experiências internacionais sobre o tema e discutir possibilidades para tornar as cidades acessíveis a todos
Especialistas em gestão urbana brasileiros e espanhóis estarão reunidos na capital baiana, entre os dias 07 a 10 de abril, para difundir e discutir conceitos e soluções para acessibilidade e mobilidade em áreas de interesse cultural e natural. O Encontro Iberoamericano de Acessibilidade ao Patrimônio Cultural e Natural, que será realizado no Museu da Misericórdia, no Centro Histórico de Salvador, é o resultado de um acordo de cooperação técnica entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e a Agência Espanhola de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (AECID) e conta com o apoio do Governo da Bahia, através da Diretoria do Centro Antigo de Salvador (Dircas) da CONDER, do Real Patronato sobre Discapacidad e Fundación ACS da Espanha.
“Discutir as questões relativas à acessibilidade e mobilidade nos centros históricos e suas possíveis soluções é uma tarefa urgente, mas são temas complexos que exigem um tratamento cuidadoso e para o qual não existem receitas prontas”, explica a presidente do IPHAN, Jurema Machado, que participará da abertura do encontro. Ela ressalta que a troca de experiências e o conhecimento de intervenções bem sucedidas são importantes na busca por soluções que garantam a acessibilidade e mobilidade urbana.
Jurema Machado destaca ainda que as áreas consagradas como patrimônio cultural devem se constituir em espaços onde é possível conhecer, usufruir e desfrutar do patrimônio cultural. “Esses espaços devem proporcionar um deslocamento fácil e seguro para todos os usuários além da possibilidade de permanência para a fruição. Os centros históricos devem possibilitar o usufruto do espaço público e do patrimônio, garantindo o direito constitucional à cidade e à cultura”, enfatiza.
O Encontro Iberoamericano de Acessibilidade ao Patrimônio Cultural e Natural possibilitará a troca de experiências com especialistas internacionais e a capacitação técnica do IPHAN com a colaboração da AECID. Para Beatriz Lima, diretora do Centro Antigo de Salvador (Dircas/CONDER), é preciso fortalecer as políticas públicas de valorização do patrimônio cultural e natural numa perspectiva inclusiva e sustentável.
Na abertura do evento será lançado o Caderno Técnico Mobilidade e Acessibilidade Urbana em Centros Históricos , uma publicação do IPHAN, que servirá como guia para projetos em áreas tombadas. Os participantes receberão também um exemplar do Manual de Sinalização do Patrimônio Mundial no Brasil, publicado pela Unesco e IPHAN.
O seminário está estruturado em módulos divididos entre apresentações e oficinas técnicas. No período matutino serão realizadas apresentações sobre os planos de acessibilidade em centros históricos e a possibilidade de requalificação urbana; intervenções em espaços urbanos para garantir a acessibilidade; acessibilidade ao patrimônio cultural e natural; mobilidade urbana em centros históricos; acessibilidade aos imóveis; com exemplos internacionais e brasileiros. Na oportunidade, será realizada a apresentação de diretrizes de mobilidade e acessibilidade elaboradas pelo IPHAN no âmbito do Programa Nacional de Mobilidade e Acessibilidade em áreas históricas protegidas.
No período da tarde serão realizadas oficinas de trabalho nas quais os profissionais serão divididos em grupos e terão a tarefa de elaborar propostas de intervenções para acessibilidade para um determinado sítio – espaço urbano, imóveis, a partir de um diagnóstico que será definido por meio de visitas nos locais pré-determinados. Os grupos contarão com a orientação de especialistas nos temas e ao final do seminário apresentarão as propostas para discussão.
Serviço:
Encontro Iberoamericano de Mobilidade e Acessibilidade ao Patrimônio Cultural e Natural
Dia: 07 a 10 de abril de 2014
Local: Museu da Misericórdia, Centro Histórico de Salvador - Bahia
Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação IPHAN
comunicacao@iphan.gov.br
Adélia Soares – adelia.soares@iphan.gov.br
Isadora Fonseca – Isadora.fonseca@iphan.gov...br
Mécia Menescal – mecia.menescal@iphan.gov.br
(61) 2024-5476 / 2024-5479 9381-7543
Superintendência do IPHAN-BA
Rosilane Barbosa - comunicacao.iphan.ba@gmail.com
(71) 3321-0256 / 9964-4630
Diretoria do Centro Antigo de Salvador - ASCOM
Tita Moura -titamoura@conder.ba.gov.br
(71) 3116-0500/01/02/03 8105-0770
www.iphan.gov.br
www.facebook.com/IphanGovBr | www.twitter.com/IphanGovBr| www.youtube.com/IphanGovBr